CCJRF - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Dados Básicos
Nome
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Sigla
CCJRF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Data de Criação
13/02/2025
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
31/12/2026
Dados Complementares
Local Reunião
Câmara Municipal
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
AV. CHIANCA
Tel. Secretaria
Secretário
Igor Neves Ferreira Añez
camaradecostamarques@hotmail.com
Finalidade
Art. 39 - Compete à comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto aos aspectos legais, e quando já aprovados, quanto os aspectos lógicos e gramaticais, necessários ao bom entendimento e a fiel interpretação do texto.
§ 1º É obrigatória a manifestação da comissão permanente de Constituição, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Leis, Decreto Legislativo e Resolução Legislativa;
§ 2º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo, poderá, ainda, manifestar-se sobre o mérito da proposição, entendido sobre a prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
a) organização administrativa da prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade Administração indireta ou de fundações;
c) aquisição ou alienação de bens;
d) firmatura de consórcios e de convênios;
e) concessão de licença ao Prefeito ou Vereadores;
f) alteração de denominação de bens próprios municipais e logradoures.
§ 1º É obrigatória a manifestação da comissão permanente de Constituição, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Leis, Decreto Legislativo e Resolução Legislativa;
§ 2º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo, poderá, ainda, manifestar-se sobre o mérito da proposição, entendido sobre a prisma da conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
a) organização administrativa da prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade Administração indireta ou de fundações;
c) aquisição ou alienação de bens;
d) firmatura de consórcios e de convênios;
e) concessão de licença ao Prefeito ou Vereadores;
f) alteração de denominação de bens próprios municipais e logradoures.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término